Publicidade em edifícios: receita adicional para o condomínio

14-07-2019
A publicidade em edifícios pode surgir em dois contextos: ou é publicidade exposta na fachada do edifício e decorrente de uma deliberação da assembleia do condomínio ou é publicidade referente a lojas existentes no prédio.

Publicidade em edifícios– assunto de condomínio?

Será um assunto de condomínio a afixação de publicidade nas paredes exteriores do prédio? Serão as paredes exteriores uma área comum aos condóminos? A resposta é afirmativa; as paredes que delimitam o edifício delimitam a área coberta, e se esta é área comum aos condóminos, também as paredes o são. Portanto, cabe ao condomínio a decisão sobre a publicidade no seu edifício.

 

Publicidade em edifícios – que tipos há?

A publicidade em edifícios pode surgir em dois contextos: ou é publicidade exposta na fachada do edifício ou é publicidade referente a lojas existentes no prédio.

No primeiro caso apontado de publicidade em edifícios, deve ter-se em consideração o n.º 3 do artigo 1422.º do Código civil que diz: “As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.”. Assim, são obrigatórias a assembleia e a aprovação por maioria indicada para colocação de publicidade no edifício do respectivo condomínio.

No segundo caso, apesar de ser também uma situação de publicidade em edifícios, a verdade é que as lojas comerciais, no âmbito da sua natureza e atividade, podem colocar publicidade. É certo que é uma questão controversa deste tema de publicidade em edifícios, mas o Supremo Tribunal de justiça já esclareceu que as lojas podem usufruir do direito de colocar a sua publicidade em edifícios onde estejam instaladas, não sendo necessário o consentimento dos proprietários, ou seja, dos condóminos.

 

Que receitas retirar da colocação de publicidade no edifício?

Se as paredes exteriores são área comum dos condóminos, então a administração do condomínio poderá cobrar aos anunciantes um valor pela afixação da sua publicidade no edifício do condomínio. Para o condomínio, a publicidade no edifício consubstancia-se, assim, numa vantagem económica. Sugerimos sempre a celebração de um contrato que defina as condições várias da afixação, nomeadamente tamanho do suporte da publicidade, período, valor a pagar, entre outros.

 

Tributação dos rendimentos obtidos pela colocação de publicidade em edifícios

Os rendimentos obtidos serão repartidos nas respectivas quotas, na proporção de permilagem de cada habitação, de acordo com o artigo 19.º do Código do IRS.

 

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